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Exigência da recomposição das reservas não é legal para agropecuária paulista
São Paulo, 27 de outubro de 2008    
As discussões em torno da recomposição da reserva legal na magnitude de 20% das propriedades rurais excluídos os espaços das áreas de preservação permanente (APPs), quando pretendido em regiões de colonização antiga como o território paulista, qualquer que seja o mecanismo utilizado implica em palpáveis perdas econômicas. Isso porque o Estado de São Paulo não tem mais espaço para expansão horizontal da fronteira agropecuária desde o início da década de 1970 a área colhida paulista já vem recuando face a outras ocupações tendo diminuído de 17,4 milhões de hectares no início da década de 1970 para atuais 16,9 milhões de hectares. com território plenamente ocupado, o aumento da produção agropecuária vem sendo obtido pela intensificação do uso do solo pela maior produtividade e maior número de cultivos na mesma unidade de área recompor reserva legal implica na perda de 3,7 milhões de hectares dos atuais 18,9 milhões de hectares da área agropecuária que seria reduzida para 15,2 milhões de hectares. A renda bruta da agropecuária paulista (R$ 33,6 milhões) para lavouras, pecuárias e florestas. Excluindo os produtos granjeiros (que não têm área plantada) somou R$ 30,1 bilhões em 2007. Com a recomposição a renda bruta atingiria R$ 27,7 bilhões, ou seja, perda de R$5,9 bilhões (17,7% na renda setorial)1.

Há que se fixar um conjunto de preliminares que permita avaliar impactos da decisão de recomposição. A primeira questão a ser suscitada corresponde a dimensionar o quanto a agropecuária paulista tem contribuído para redução das áreas de vegetação natural nas últimas décadas. A soma das áreas colhidas das lavouras e das ocupadas com pastagens, que consistem nos mais amplos espaços de solo utilizados pela agropecuária, recuou de 17,4 milhões de hectares anuais, na média do triênio 1969-1971, para 16,9 milhões de hectares em 2002-2004. Isso significa que as áreas colhidas das lavouras e as ocupadas com pecuária a pasto juntas recuaram 541,8 mil hectares no tocante à ocupação do solo desde o final da década de 1960, com intensificação do uso do solo uma vez que a área de lavouras cresce 1,2 milhão de hectares e redução das pastagens em 1,7 milhão de hectares2.
Outro indicador sobre os impactos consiste no uso do solo no Estado de São Paulo. Do território paulista (24,8 milhões de hectares), a área agropecuária (lavouras, pastagens e florestas econômicas) ocupa 18,9 milhões de hectares (76,2%). Outros 2,8 milhões de hectares (11,3%) correspondem à área ocupada com infra-estrutura - principalmente urbana, rodovias, represas e lagos -, enquanto 3,1 milhões de hectares (12,5%) são preservados com vegetação nativa. A área das propriedades rurais, sob a qual incide as determinações, totaliza 22,0 milhões de hectares, enquanto a área de vegetação nativa consiste de 900 mil hectares de áreas públicas e 2,2 milhões de hectares de áreas privadas2.
Para aprofundar o detalhamento, é importante discriminar a composição da área agropecuária paulista, aqui incluídas, além da área colhida, as áreas de renovação e as de expansão de lavouras perenes e semi-perenes, além das “lavouras florestais”. A área plantada corresponde a 18,9 milhões de hectares, dos quais 10,1 milhões são ocupados com pastagem (53,4%) e 3,8 milhões de hectares (20,1%) receberam cana-de-açúcar (indústria mais forragem). As lavouras anuais e a mandioca somaram 2,8 milhões de hectares (14,8%), enquanto as lavouras perenes, com 1,1 milhão de hectares (5,8%), e as florestas econômicas, com similar dimensão espacial, completam a área agropecuária2.
A diferença da proporção regional entre as diversas atividades levará a impactos muito distintos, pois as culturas apresentam diferentes renda brutas por unidade de área. Nas regiões onde prevalecem as lavouras, por exemplo, as perdas de renda serão maiores que naquelas onde predomina a pecuária. A verificação dos efeitos globais da recomposição da reserva legalmostra que, dos 22,0 milhões de hectares ocupados pelas propriedades rurais paulistas, 900 mil hectares (4,1%) correspondem a unidades de conservação públicas e 1,5 milhão de hectares (6,8%) de áreas de preservação permanente (APPs), a espaços rurais não computados para o efeito dos ajustes determinados. Unidades de conservação são públicas e já cumprem os limites propostos, bem como as áreas de preservação permanente que, mesmo privadas, na definição dada, não podem ser computadas para efeito de reserva legal. Assim, da vegetação nativa existente nas propriedades rurais paulistas, apenas 700 mil hectares podem ser considerados no cumprimento da norma da reserva legal. Como a determinação legal fixa para reserva legal o mínimo de 20% da área da propriedade rural, em todo território paulista, seriam exigidos 4,4 milhões de hectares de reserva legal, com o que ficam faltando para recomposição outros 3,7 milhões de hectares 2.

Para se ter dimensão do impacto, a área a ser objeto de recomposição para fins da reserva legal equivale a toda área paulista ocupada pela cana para indústria, que em 3,7 milhões de hectares. Aplicados na íntegra, os dispositivos de recomposição da reserva legal implicariam a redução da área agropecuária paulista (lavouras, pastagens e florestas econômicas) dos atuais 18,9 milhões de hectares (85,9%) para 15,2 milhões de hectares (69,1%) no tempo determinado para a concretização da recomposição da reserva legal. Com isso, a área rural de preservação ambiental total, após o cumprimento da referida decisão governamental, atingiria 6,8 milhões de hectares (30,9%). A área ambiental paulista passaria a totalizar, a título de comparação, superfície similar à soma de todas as lavouras anuais (soja, milho, feijão, arroz, etc.), da mandioca e da cana, cujo total atingiu 6,8 milhões de hectares2.

A legislação ambiental dentre as quais o próprio Código Florestal realiza suas determinações como a de recomposição das áreas de Reserva Legal com base no critério de regionalização calcado nas Bacias Hidrográficas. No território Estado de São Paulo existem 3 grandes Unidades Hidrográficas definidas por conjuntos de Bacias Hidrográficas limítrofes e com características agro-ambientais próximas, cada qual com enormes especificidades em termos de uso do solo pela agropecuária. A área das propriedades rurais na Unidade Hidrográfica do Rio Paraíba, que abrange todo Vale do Paraíba Paulista propriamente dito, o Litoral Norte e uma pequena faixa de rios que fluem para Minas Gerais no Alto da Serra da Mantiqueira, atingiam em 2005, a superfície de 1,1 milhão de hectares3.

Na Unidade Hidrográfica do Ribeira, que abrange todos os rios atlânticos do Litoral Sul incluindo a Baixada Santista, concentra a maior área de vegetação nativa preservada do Estado de São Paulo, somando 1,0 milhão de hectares num universo de 1,4 milhão de hectares, o que corresponde a 75,5% da superfície ocupada pelas propriedades rurais. Essa vegetação nativa regional corresponde a pouco menos de um terço de toda vegetação nativa estadual existente em propriedades rurais, representando o grande pulmão paulista. Os demais uso do solo incluem principalmente pastagens com 228,1 mil hectares, o reflorestamento com 52,4 mil hectares e as lavouras perenes (destaque para a banana) com 38,4 mil hectares3.

Nessa Unidade Hidrográfica os impactos da recomposição das áreas de Reserva Legal não serão pronunciados, mas existentes pois a parcela majoritária das áreas de vegetação nativa encontram-se em Unidades de Conservação públicas, dado que as áreas de cultivo das duas principais atividades econômicas regionais, representadas pela banana e pelas florestas econômicas, poderão ser mantidas incólumes, sendo os que os pequenos ajustes de recomposição de Reserva Legal podem ser feitos notadamente em áreas de pastagens regionais, muitas das quais com índices de produtividade que permitem significativo adensamento sem redução da renda econômica, em especial se incorporado o sistema de integração lavoura-pecuária3.

Na Unidade Hidrográfica do Paraíba, que abrange a parcela paulista da Bacia do Rio Paraíba do Sul e dos rios da Serra da Mantiqueira que fluem para o território mineiro, além dos rios atlânticos do Litoral Norte, também concentra expressiva área de vegetação nativa (336,1 mil hectares) como proporção da área total das propriedades rurais (1,1 milhão de hectares), com a cobertura natural correspondendo a 29,4% da área das propriedades, ou seja, compatível com o nível determinado pelo cumprimento da legislação (20% de Reserva Legal mais 7 a 10% de Áreas de Preservação Permanente). Nessa zona de ocupação antiga que já viveu no final do século XIX um período de apogeu das lavouras de café, as atividades agropecuárias tem dimensão econômica reduzida, com uma das menores rendas brutas por unidade de área da economia agrária paulista, sendo antiga a preocupação governamental com o baixo desenvolvimento da sua agropecuária. A recomposição das áreas de Reserva Legal nesse caso também poderão se dar em áreas de pastagens de baixa produtividade, sem maiores impactos na renda e no emprego regionais3.

Na Unidade Hidrográfica do Paraná, que compreende toda a Bacia do Rio Paraná e e seus afluentes e subafluentes, concentra-se a maior parte do território paulista sendo também aquela em que o uso do solo pela agropecuária configura-se como mais intenso. Nesse território, as propriedades rurais ocupam 19,4 milhões de hectares, dos quais 9,2 milhões com pastagens, 3,8 milhões com lavouras semi-perenes (toda a área de cana e laranja), 2,6 milhões de hectares de lavouras anuais, 1,0 milhão de lavouras perenes e 936 mil hectares de reflorestamento. A vegetação nativa ocupa 1,8 milhão de hectares, ou seja a menor proporção da área total das propriedades rurais (9,1%), ensejando a ocorrência dos maiores impactos da obrigatoriedade de recomposição das Reservas Legais nas propriedades rurais3.

Quanto aos impactos da obrigatoriedade da recomposição da vegetação nativa verifica-se no Vale do Ribeira que dada a estrutura de ocupação do solo pelas propriedades rurais, seriam necessários apenas 409 hectares, o que teria impactos reduzidos no uso do solo da agropecuária regional, principalmente se ocorressem nas áreas de pastagens que em muitos espaços regionais ainda mantêm-se como de baixa produtividade. A Unidade Hidrográfica do Ribeira, além de sua grande homogeneidade da sua vegetação nativa, encerra a maior concentração das áreas de preservação ambiental do território paulista, nela estando localizadas as principais unidades estaduais de conservação ambiental3.

Nessa Unidade Hidrográfica não há qualquer dificuldade em aplicar-se o que está previsto na legislação ambiental. Aliás, essa condição diferenciada da Unidade Hidrográfica do Ribeira em relação às outra duas existentes do território paulista (Paraíba e Paraná) mostra exatamente que não faz sentido a aplicação de uma mesmo percentual de obrigatoriedade de Reserva Legal para distintos espaços territoriais ainda que de uma mesma unidade da federação. Isso porque há que se diferenciar os níveis de exigência em função dos distintos processos históricos de ocupação territorial com percentuais menores para territórios de ocupação antiga com uso intensivo do solo em relação a outros, com percentuais maiores porque de ocupação em processo e com uso de proporção menor da área das propriedades rurais3.

Esse princípio está agasalhado na legislação ambiental vigente porque consiste num axioma adotado enquanto “espírito da lei” na própria construção do que se denomina Código Florestal. Afinal, a simples leitura dos dispositivos da Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, denominada Código Florestal, na sua versão atualizada pelas modificações introduzidas, redacionais ou de conceitos, e nas leis posteriores, permite encontrar percentuais distintos segundo as regiões brasileiras com maiores proporções das áreas obrigatórias de Reserva Legal exatamente na Floresta Amazônica, onde a ocupação privada ainda não se processou em larga escala e a vegetação nativa permanece ainda, em proporção amplamente majoritária, incólume. Defender proporções diferentes para as diferentes regiões em função de seu histórico de ocupação, do sua realidade de uso do solo, da existência de vegetação nativa e de distintas capacidades agronômicas de uso do solo, corresponde em inquestionável argumentação sustentada pelo “espírito da lei” e pela “intenção do legislador” configurada para o caso do próprio Código Florestal.

Essa argumentação de impropriedade econômica e, mesmo jurídica, de regulamentar-se o dispositivo do Código Florestal que trata da Reserva Legal impondo norma genérica de recomposição para espaços territoriais distintos, torna-se mais consistente quando incorpora-se na análise as duas outras unidades hidrográficas. Na Unidade Hidrográfica do Paraíba, para uma área agropecuária de 806,8 mil hectares e uma área das propriedades rurais de 1,1 milhão de hectares, há que serem recompostos 120,7 mil hectares de Reserva Legal. Isso representaria cerca de 15,0% da área agropecuária e 10,6% da área de propriedades regionais. Isso a despeito de que nessa Unidade Hidrográfica já existam 336,1 mil hectares cobertos com vegetação nativa, o que corresponde a expressivos 29,4% da superfície total das propriedades rurais3.
De um lado, a produtividade das pastagens regionais poderia ser impulsionada, em especial nos espaços de maior declive e conseqüente menor grau de capacidade agronômica do uso do solo, podendo mesmo suportar a recomposição dos 120,7 mil hectares necessários. De outro, para aliviar os impactos da recomposição que seria obrigatória, que corresponderia a 15,0% da área agropecuária, poderia ser realizada outra inovação, com a permissão de que os proprietários rurais pudessem, por arrendamento, compensar essa recomposição em unidades públicas de conservação ambiental, convertendo-se numa importante fonte de recursos próprios das instituições públicas para a preservação dos referidos espaços ambientais. Nas Unidades Hidrográficas do Ribeira e do Paraíba, com elevada proporção das superfícies ocupadas pelas unidades públicas de conservação ambiental, essa possibilidade legal poderia garantir maior efetividade das atuações dos órgãos públicos responsáveis3.

Na Unidade Hidrográfica do Paraná a realidade se mostra muito distinta, o que vem corroborar o argumento da não aplicabilidade da obrigatoriedade de recomposição da Reserva Legal nos termos legais atualmente estabelecidos, ensejando em tratamentos distintos e compatíveis com as distintas realidades, conforme argumento emanante do “espírito da lei”. Apesar de deter em termos absolutos a maior área de vegetação nativa dentre as Unidades Hidrográficas com 1,8 milhão de hectares, isso representa apenas 9,1% da área das propriedades rurais. Ademais parcela relevante deve ser considerada para fins das áreas de preservação permanentes (APPs), que não estão incluídas no espaço determinado para as Reservas Legais, as quais devem ocupar 1,4 milhão hectares 3.
Além do mais, na imensa Unidade Hidrográfica do Paraná existe a menor área absoluta de áreas de unidades públicas de conservação ambiental, com apenas 135,1 mil hectares preservados nessas condições. Enquanto na Unidade Hidrográfica do Ribeira as áreas públicas de preservação ambiental representam 48,4% da área das propriedades rurais e na Unidade Hidrográfica do Paraíba esse percentual corresponde a 13,0% , na Unidade Hidrográfica do Paraná esse indicador atinge 0,7% da área das propriedades rurais, ou seja, há quase impossibilidade de compensação com base em “arrendamentos” de áreas públicas de conservação. Em função disso, nesse território agropecuário paulista, pela obrigatoriedade, deveriam ser recompostas as Reservas Legais num total de 3,6 milhões de hectares, o que corresponde a 20,5% da área agropecuária e 18,6% da área das propriedades rurais3.
Nesse sentido fica nítido que exatamente na Unidade Hidrográfica do Paraná estarão concentrados os impactos econômicos e sociais da aplicação dos procedimentos de recomposição da rese4rva legal na medida em que consiste no território relevante da agropecuária estadual concentrando proporção esmagadora da renda e do emprego desse segmento da agricultura. Fica descartada como viável por esses indicadores, a idéia de que as recomposições poderias ser feitas obedecendo os limites definidos para as três grandes Bacias Hidrográficas do Estado de São Paulo (que na verdade são os mesmos das Unidades Hidrográficas aqui utilizadas). Em termos de redução dos impactos econômicos e sociais os ganhos obtidos seriam irrelevantes pois as medidas da obrigatoriedade continuariam a causar efeitos perversos na parcela preponderante da produção agropecuária estadual3.

Finalizando, mostra-se interessante averiguar os impactos nas economias municipais levando em conta indicadores de desenvolvimento humano4.. Distribuindo os municípios segundo os grupos do Índice Paulista de Responsabilidade Social (IPRS) permite-se avaliar como está composto o uso do solo rural nos diferentes perfis de municípios e qual o impacto da obrigatoriedade de recomposição da Reserva Legal nas respectivas economias A análise do perfil das agropecuárias municipais mostram algumas características reveladoras. A primeira está na proporção entre lavoura e pecuária, uma vez que o percentual das lavouras reduz-se na progressão da piora dos indicadores de desenvolvimento humano.

Enquanto que nos municípios de melhor IPRS ((grupo 1 (Ribeirão Preto)) , a proporção consiste em 62,1% de lavouras para 37,9% de pastagens, essa situação inverte-se progressivamente com a piora do IPRS, como no grupo 2 (Itu) (58,8% de lavouras e 41,2% de pastagens), no grupo 3 (Adamantina) (41,6% de lavouras e 58,4% de pastagens), no grupo 4 (Avaré) (43,5% de lavouras e 56,5% de pastagens) e no grupo 5 (Itaoca) (43,1% de lavouras e 56,9% de pastagens)5.

Nos municípios de melhor desenvolvimento econômico e social prevalecem as lavouras e nos de piores indicadores prevalecem a pecuária. Isso significa que uma pressão sobre a pecuária com a recomposição da Reserva Legal sobre pastagens pode piorar esse quadro de desigualdade entre municípios, que apenas melhora quando a substituição se dá com expansão das lavouras. Tanto assim que, a maioria dos prefeitos comemoram de forma efusiva e constam de suas realizações principais, a implantação de uma unidade agroindustrial de processamento de matérias-primas vegetais nos seus municípios5.

Outro elemento interessante da estrutura de ocupação do solo entre os diferentes grupos de municípios classificados segundo o IPRS consiste na proporção da vegetação nativa sobre a área das propriedades rurais. Excluindo-se o grupo 2 (Itu), que contempla a maior proporção de vegetação nativa no meio rural (30,4%), em função de que nesse grupo estão municípios industriais cercados de extensas unidades de conservação e matas do leste e litoral paulistas, o que se nota consiste no fato de que, do grupo 1 (Ribeirão Preto) (8,1% de vegetação nativa nas propriedades rurais) e do grupo 3 (Adamantina) (6,2% de vegetação nativa nas propriedades rurais), a piora dos indicadores de desenvolvimento social e econômico se dá com o aumento da proporção de vegetação nativa (15,4% no grupo 4 (Avaré) e 20,8% no grupo 5 (Itaoca)) 5.

Como nos grupos 3 a 5 do IPFRS está a esmagadora maioria dos denominados “municípios agropecuários paulistas”, cuja questão essencial para o resgate dessa condição de piores indicadores sociais e econômicos está na necessidade de aumentar-se as possibilidades de renda e de emprego, o que na agropecuária exige maior intensidade de uso do solo e expansão das lavouras nos seus territórios. Ampliar o percentual de “terras sem geração de renda” como a obrigatoriedade de recomposição das Reservas Legais, sem compensações objetivas e consistentes por parte do Governo Paulista, significa congelar e perpetuar uma condição precária de geração de renda nesses municípios já colocados na condição de municípios com elevada carência. Há dessa maneira um elemento de elevado conteúdo de piora das condições humanas, e de regressividade indesejável da ótica do desenvolvimento, em simplesmente aplicar uma legislação ambiental como o Código Florestal, sem ter em conta os elementos vivos da realidade em que tal decisão produzirá impactos.

Isso fica nítido quando são estimados os impactos da recomposição segundo os grupos do IPRS. Pelas razões já definidas anteriormente por se tratar da concentração de municípios industriais e outros da orla das regiões metropolitanas paulistas, tem-se no grupo 2 (Itu) os menores impactos da obrigatoriedade da recomposição das áreas de Reserva Legal, que com a aplicação dos padrões legais vigentes atingiriam 8,3% da área agropecuária e 5,8% da área das propriedades rurais. Entre os demais grupos as diferenças não são expressivas com maior proporção no grupo 1 (Ribeirão Preto) (23,3% da área agropecuária e 21,4% da área das propriedades) , e grupo 2 (Itu) (24,2% e 22,7% respectivamente) , que no grupo 3 (Adamantina) (19,2% e 16,3%), no grupo 4 (Avaré) (19,2% e 16,3%) e grupo 5 (Itaoca) (15,8% e 12,5%) 5.

Esse aparente menor impacto nos grupos 4 e 5 do IPRS se mostra enganoso se não qualificado pois poderia levar à conclusão equivocada de que os municípios com menor desenvolvimento econômico e social seriam os menos afetados. Isso consistiria em aplicar uma dialética de cabeça para baixo, invertida na sua relação causal. Isso porque sendo já mais carentes e por terem maior proporção de vegetação nativa, a exigência adicional configura-se menor. Além disso, os municípios dos grupos 1 e 2 do IPRS por serem dotados de estruturas econômicas mais desenvolvidas em termos de serviços e industrias que geram parcela preponderante da riqueza produzida com participação menor e/ou minoritária da agropecuária, terão menores perdas de renda total e de empregos com o que a recomposição obrigatória da Reserva Legal produzirá menor impacto nas economias municipais. Já nos municípios dos grupos 4 e 5, exatamente os mais carentes, têm-se a agropecuária como o principal, senão o único, setor das economias municipais no tocante à geração de renda e emprego. Ora, as perdas projetadas são expressivas e conduzirão ao aprofundamento da situação dramática vivida por esses municípios, se não houverem políticas compensatórias consistentes do Governo do Estado de São Paulo5.

Em síntese, quanto mais se aprofunda e se especifica a análise dos impactos sociais e econômicos mais se fica nítido que a não aplicabilidade das normas de obrigatoriedade de Reserva Legal, que são pensadas como medidas uniformes para serem aplicadas em territórios diferenciados entre si. E o efeito de penalizar os municípios mais carentes está nítido. O grande desafio consiste em compatibilizar a unidade legal na diversidade, reconhecendo as diferenças tal como está preconizado no “espírito da lei” representada pelo Código Florestal que determina percentuais diferentes para situações econômicas e ambientais distintas. O desafio e o equilíbrio está em definir e obter uma magnitude expressiva e desejável da proporção estadual de áreas a serem ocupadas com vegetação nativa de forma compatível com a preservação do uso agropecuário do solo para fins de intensificar a geração de renda e emprego no principal setor da economia estadual representado pela agricultura.

Há o impacto da recomposição da reserva legal nas nas receitas públicas e nos gastos orçamentários estaduais e municipais paulistas, para o entendimento correto da realidade, há que ser precedida de rápido mas importante desenho do quadro tributário no sentido da distribuição espacial do valor adicionado, base de cálculo formadora das receitas públicas obtidas do principal tributo agropecuário que forma a receita municipal, o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Isso porque incidindo sobre os diversos setores econômicos, acaba atingindo os municípios de maneira distinta uma vez que têm-se desde municípios puramente agropecuários até outros cujas economias movem-se somente pelas indústrias e serviços. Um dos impactos nas economias municipais revelando elevada distinção pode ser obtido quando agrupa-se os municípios segundo o Índice Paulista de Responsabilidade Social (IPRS). O valor adicionado (VA) per capita decresce à medida em que pioram os indicadores sociais e econômicos captados pelo IPRS (R$ 13.919/pessoa para R$7.364/pessoa), no mesmo sentido da receita própria municipal per capita (R$ 564/hab para apenas R$ 144/hab) e isso ocorre também com o VA agropecuário per capita (R$ 2.838/ha para R$1.603/ha) 5.

Esses indicadores revelam a consistência do IPRS em diagnosticar com precisão as extremas diferenças existentes no território paulista, o que desde logo coloca restrições a políticas que tenham impactos produtivos com desenhos uniformes pois os efeitos podem ser o de aumento da seu conteúdo já regressivo. A absoluta convergência das tendências das variáveis per capita revela os contornos dramáticos desse fato e a quase incapacidade pela restrição das finanças municipais de que suas autoridades possam enseja reação5.

Outro ângulo de avaliação das economias municipais consiste em agrupá-los segundo o tamanho das respectivas populações. Nos 180 municípios com até 5 mil habitantes, o VA da agropecuária representa 42,7% do valor adicionado total, participação que decresce de maneira abrupta quanto maiores as populações, fazendo com que a agropecuária concentre-se no enorme contingente de menores municípios que são os 529 dos 645 existentes que contribuíram com R$ 26,9 bilhões dos R$ 36,4 bilhões do VA agropecuário estadual de 2003. Como se mostra esperado, a tendência do valor adicionado total e da receita tributária própria acompanham o aumento das populações das cidades5.

Duas questões geram problemas para os menores municípios. A primeira limitação consiste no fato de que tendo receitas próprias menores dependem mais das transferências governamentais. E como se verá mais à frente, pela estrutura da distribuição do ICMS, concentrada nos maiores pesos sobre o valor adicionado, a população e a receita tributária própria, os mesmos acabam recebendo menos por habitante, o que gera dificuldades para ensejar políticas públicas adequadas. E para a agropecuária tanto a assistência técnica como a manutenção da malha viária de estradas vicinais, estão sob responsabilidade da municipalidade. Esse conjunto de indicadores já vão conformando um panorama em que os efeitos de medidas genéricas como se consubstancia a obrigatoriedade de recomposição das áreas de Reserva Legal tendem a penalizar os menores municípios5.

Pelas razões acima, os impactos da obrigatoriedade de recomposição das áreas de Reserva Legal afeta as economias municipais de maneira diferenciada, com maior penalização exatamente dos municípios mais carentes em relação àqueles de melhores índices mensuradores do desenvolvimento humano. Há um aprofundamento da disparidade de tratamento entre os municípios. Isso porque os 152 municípios com melhores indicadores do IPRS, no seu conjunto, passam a receber repasses que somam em 2005 o valor de R$ 7,7 bilhões, atingindo 80,3% dos valores repassados, enquanto que os 493 municípios com piores indicadores do IPRS passam a receber 19,7% dos recursos, ou seja, numa nítida transferência de recursos dos municípios mais carentes para os com melhores indicadores sociais e econômicos.

No mínimo há que se pensar em mecanismos compensatórios para isso, visando reduzir os impactos negativos dessa medida. Numa contabilidade de soma zero, verifica-se que os 152 municípios com melhores indicadores de IPRS (Grupos 1 e 2) receberiam recursos adicionais que somam R$ 134,9 milhões enquanto que os 493 municípios com piores indicadores de IPRS perderiam valores repassados em igual montante. A medida de recomposição da Reserva Legal embute a perda de recursos transferidos pelos municípios mais carentes como, principalmente, exatamente esses municípios são os mais dependentes das transferências estaduais e federais para sustentarem suas estruturas de serviços sociais como saúde e educação, ou produtivos como a manutenção da malha viária rural. Em síntese, essa medida da ótica distributiva converge para o perverso diagnóstico do “perde e perde”, uma vez que são perdidos renda e empregos e também recursos para as possíveis políticas sociais compensatórias5.

E essa amplitude pode ser maior ainda se levar-se em conta que as recomposições da Reserva Legal, pelos mecanismos de compensação, tendem a concentrar-se nos municípios mais pobres que ficariam com menor espaço de uso econômico e com a perda de empregos., para que sejam mantidos a atividade econômica e os empregos dos municípios com melhores indicadores econômicos e sociais. A compensação física de área da forma por gerar impactos de forma diversa nas distintas economias municipais, não pode ser feita sem prever compensações econômicas e de transferência de recursos tributários. Isso porque a medida de recomposição das áreas de Reserva Legal aprofunda essa iniqüidade latente.

A obrigatoriedade do cumprimento da obrigatoriedade de recomposição das áreas de Reserva Legal em espaços territoriais de ocupação antiga, o que poderia suscitar demandas jurídicas o sentido de que se trataria de um “ato expropriatório do Estado” com perda da capacidade de uso econômico da propriedade, sem a devida compensação econômica. Se progredirem no Judiciário tais processos que busquem indenizações haveria enorme comprometimento das finanças públicas pois os 3,7 milhões de hectares a serem recompostos, se valorizados a preços de terra nua de campo, teriam em 2005 um valor correspondente a R$ 15,8 bilhões e, se considerados preços de terra nua de primeira alcançariam R$ 46,7 bilhões, com média de R$ 29,7 bilhões5.

O uso do solo deveria ser feito respeitando um conceito tão singelo quanto a Capacidade de Uso dos Solos, aliás como define uma lei estadual paulista que trata do uso e conservação do solo (Lei Estadual Paulista n° 6171, alterada pela Lei Estadual Paulista n° 8471 de 23 de novembro de 1993, que dispõe sobre uso, conservação e preservação do solo). Isso se consegue destinando as terras para a sua utilização de acordo com a sua aptidão. Esse conceito deveria presidir o embasamento de uma política de uso do espaço rural e ser estendido para a dimensão de todo um Estado, para evitar a obrigação de que solos agrícolas fiquem com florestas além de permitir que solos florestais sejam irracionalmente agricultados. Do ponto de vista técnico, a ocupação de uma propriedade rural deveria ser feita, portanto, de acordo com a classe de capacidade de uso de suas terras e a aptidão daí derivada, que pode variar desde a utilização com cultura anual até a preservação absoluta, em função de características que fornecem indicações seguras de uso como: topografia, tipo de solo, composição do solo, fertilidade aparente, vegetação existente e várias outras.

Finalizando, o Brasil e principalmente São Paulo não pode se dar ao luxo absurdo de desperdício de seus recursos. É imperiosa, pois, a mudança do Código Florestal. Propostas sérias nesse sentido existem várias. Mas a principal deve ser o respeito à Constituição, que dá à União a competência de estabelecer normas gerais e aos Estados a legislação concorrente. Assim é preciso que os Estados possam ter a sua própria legislação florestal, definindo os seus parâmetros em função dos seus ecossistemas e do seu estágio de desenvolvimento tecnológico, visto que as condições dos Estados da Amazônia nada tem a ver com as dos do Pantanal, nem com as do Centro Oeste ou do Sudeste e muito menos do Sul ou do Nordeste.

E a legislação paulista não pode ser lida ser levar em conta as disposições federais como o Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008 “dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações”6. Em linhas gerais, não altera os elementos normativos das diversas faces de interação entre o meio ambiente e a produção agropecuária, conquanto endureça a punição de infrações e crimes ambientais, elevando de forma substancial os valores das multas e criando ordenamento de tramitação processual com maior diligência na aplicação das penalidades. Noutras palavras, o “espírito” do referido instrumento legal para a questão ambiental segue na linha correta de que “o crime não compensa” ao impingir pesadas perdas econômicas e punições para o não cumprimento de normas vigentes.

O Parágrafo Primeiro do artigo 55 desse Decreto Federal constitui-se num dispositivo que impinge o cumprimento das normas relativas à Reserva Legal, uma vez que “no ato da lavratura do auto de infração, o agente autuante assinará prazo de sessenta a noventa dias para o autuado promover o protocolo da solicitação administrativa visando à efetiva averbação da reserva legal junto ao órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área da reserva”. Noutras palavras, isso conduz ao fato de que, uma vez autuado, nada mais resta ao proprietário rural senão o cumprimento da legislação ambiental sobre Reserva Legal.

Dada essa norma federal, tanto o Decreto 50.889 de 16 de junho de 2006 que está em vigor, como a LEI Nº 12.927, DE 23 DE ABRIL DE 2008 que “dispõe sobre a recomposição de reserva legal, no âmbito do Estado de São Paulo”7 e principalmente a minuta de decreto para sua regulamentação embutem perdas substantivas à agropecuária paulista. Isso porque a legislação estadual encontra limites na legislação federal na qual, há que se inquirir, de forma definitiva, porque 20% de reserva legal e porque nesse limite não estão incluídas as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e nem mesmo as estruturas privadas de Reservas Privadas de Proteção Natural (RPPN)? Sem isso, qualquer esforço estadual teria o condão de criar sérios problemas para a economia da agricultura paulista, inclusive havendo necessidade de argüir sua sustentabilidade jurídica. Para se ter uma dimensão do problema, se atendidas todas as reivindicações de desapropriação para fins de reforma agrária, teríamos a desapropriação em território paulista de algo em torno de 1,2 milhão de hectares. O caráter de expropriação indireta envolvida na recomposição da Reserva Legal implicaria em perdas de 3,7 milhões de hectares, ou seja, o triplo da demanda dos movimentos sociais por acesso à terra. Isso se mostra impraticável, revelando que a recomposição das reservas não é legal para agropecuária paulista.

José Sidnei Gonçalves,
sydy@iea.sp.gov.br
Eduardo Pires Castanho Filho
castanho@iea.sp.gov.br
Sueli Alves Moreira Souza
sueli@iea.sp.gov.br
NOTAS
(1)Ver GONÇALVES, José Sidnei & SOUZA, Sueli Alves Moreira. Documento “Principais impactos da exigência de recomposição da reserva legal na agricultura paulista”, IEA/APTA, São Paulo (SP), agosto de 2008. 9 pag. Mimeo.
(2)Ver GONÇALVES, José S. & CASTANHO FILHO, Eduardo Pires. obrigatoriedade da reserva legal e impactos na agropecuária paulista. Revista Informações Econômicas 36 (9): 72-84, 2006.
(3) Ver GONÇALVES, José Sidnei; CASTANHO FILHO, Eduardo Pires & SOUZA, Sueli Alves Moreira. Impactos da recomposição da reserva legal nas unidades hidrográficas, nas unidades de gerenciamento de recursos hídricos e nos vários perfis de municípios paulistas segundo a atividade agropecuária principal. ANAIS DO XLVI CONGRESSO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E SOCIOLOGIA RURAL, realizado em Rio Branco (AC), de 20 a 23/07/2008, pela Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural (SOBER) (Resumos e integra em CD). (Publicado na íntegra em ftp://ftp.sp.gov.br/ftpiea/noticia/sober/Sober7.pdf)

(4) A Assembléia Legislativa Paulista, em parceria com a Fundação SEADE, desenvolveu um consistente Sistema de Indicadores de Responsabilidade Social, dentre os quais se destaca o Índice Paulista de Responsabilidade Social (IPRS), criado em 2000, para expressar o grau de desenvolvimento social e econômico dos 645 municípios paulistas. Os cinco grupos do IPRS indicam de 1 a 5 níveis crescentes de diferenças de renda, longevidade e escolaridade e, assim, sabe-se quais municípios estão necessitando de maior atenção das políticas públicas estaduais, ou seja do grupo 1 (Ribeirão Preto) (melhor desenvolvimento social e econômico) o IPRS gradua até o grupo 5 (Itaoca) (pior desenvolvimento econômico e social) Da mesma forma, os mapas do IPRS permitem verificar a concentração desses municípios. Assim, os de melhor condição se situam no eixo Anhangüera-Bandeirantes, com concentração nas regiões metropolitanas da Grande São Paulo, Litoral Paulista e de Campinas. Já a maioria dos municípios em piores condições localiza-se na enorme mancha regional representada pelo Vale do Ribeira e Sudoeste Paulista.

(5) Ver GONÇALVES, José Sidnei; CASTANHO FILHO, Eduardo Pires & SOUZA, Sueli Alves Moreira. Impactos da recomposição da reserva legal nas receitas tributárias estaduais e municipais. ANAIS DO XLVI CONGRESSO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E SOCIOLOGIA RURAL, realizado em Rio Branco (AC), de 20 a 23/07/2008, pela Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural (SOBER) (Resumos e integra em CD). (Publicado na íntegra em ftp://ftp.sp.gov.br/ftpiea/noticia/sober/Sober6.pdf).

(6) Ver GONÇALVES, José S. & SOUZA, Sueli Alves Moreira. A agropecuária e os impactos das medidas federais de combate às infrações ambientais. APTA-SAA. São Paulo, agosto de 2008. (publicado na Homepage http//www.apta.sp.gov.br)

(7) Ver CASTANHO FILHO, Eduardo Pires. O Uso Permitido da Reserva Legal em Análises e Indicadores do Agronegócio v.3, n.5, maio 2008. Disponível em
ftp://ftp.sp.gov.br/ftpiea/AIA/aia-40-2008.pdf
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